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Papel e suporte digital são a mesma coisa?

STF deverá julgar novo conceito de 'papel' na cultura digital. Advogado Sérgio Branco analisa questão.

Por Marcus Tavares

Não é nenhuma novidade que, nos dias de hoje, livros, jornais e periódicos deixaram de ser impressos em papel e passaram a ser publicados também em suportes digitais, como tablets e celulares, que vêm sendo taxados por impostos da União, dos Estados e dos Municípios. Que o diga o bolso dos consumidores. Mas estes suportes não seriam uma espécie de ‘papel’ da cultura digital dos anos 2000?

Se sim, a Constituição Federal, promulgada em 1988, afirma que é vedada a cobrança de qualquer imposto sobre livros, jornais, periódicos e papel destinado à impressão, por entender, nas entrelinhas, que tal procedimento visa favorecer o acesso da população à informação e cultura. Neste raciocínio, não deveriam incidir nenhum tipo de imposto sobre os suportes digitais. Certo ou errado? A polêmica será discutida este ano pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Com o objetivo de promover uma discussão sobre o tema, a revistapontocom pediu uma análise ao advogado Sérgio Branco, professor e pesquisador do Centro de Tecnologia e Sociedade da Fundação Getúlio Vargas (CTS-FGV). Segundo ele, a Constituição quis promover o acesso à informação, à cultura, ao entretenimento e à educação, tornando mais ampla a liberdade de expressão. Para Branco, seria, portanto, coerente o STF estender a não tributação aos novos suportes de conteúdo.

Confira a explicação do professor:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[…]
VI – instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
[…]
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

A previsão constitucional (Art. 150) configura um caso de imunidade tributária, sendo caracterizada pela exclusão do poder público de instituir tributo (na modalidade de imposto na hipótese transcrita) sobre os casos legalmente previstos. A discussão se dá em torno do quê, exatamente, está amparado por essa exclusão.

O item “d” menciona  “livros, jornais, periódicos” e “o papel destinado a sua impressão” e a pergunta que se faz é se a imunidade é para o texto (que é o bem intelectual, imaterial) ou para o suporte (o bem físico onde o texto se encontra).

Veja que a Constituição Federal menciona as obras (livro, jornais e periódicos) e o suporte (papel). Mas é preciso entender qual o objetivo dessa imunidade. A isso se chama interpretação teleológica – qual a finalidade que a lei busca alcançar. Nesse caso, o objetivo é claríssimo. A Constituição Federal quer promover o acesso à informação, à cultura, ao entretenimento, à educação e tornar mais ampla a liberdade de expressão. Tudo isso seria possível na medida em que, havendo menor tributação, o preço dos livros seria mais baixo e assim os objetivos seriam mais facilmente alcançados.

Com a evolução da tecnologia, as obras que são expressamente mencionadas na Constituição (livros, jornais, periódicos) passaram a não depender mais do papel, em razão das publicações digitais. Então a questão lógica a seguir é saber se a imunidade conferida aos livros em papel se estende aos livros (aos textos, a bem da verdade) em outros suportes.

A interpretação literal da Constituição pode demonstrar que não, pois a Constituição prevê imunidade para o livro e para o papel destinado a sua impressão. Mas todos sabemos que a interpretação literal é a mais pobre de todas. E que de nada vale termos um sistema legal amarrado ao passado, incapaz de se adaptar ao momento presente. A única forma de garantir o bom cumprimento dos objetivos constitucionais de acesso e de garantia de liberdade de expressão é abranger na imunidade prevista no art. 150, VI, d, qualquer meio físico em que os livros e demais textos se encontrem.

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