Merchandising infantil

Crianças não poderão mais participar de publicidade na tevê. Novas regras do Conar valem a partir de março.

O Conar (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária) determinou novas regras em relação à publicidade dirigida ao público infantil (até 12 anos). A partir do dia 1º de março, crianças não poderão mais participar de ações de merchandising na televisão. A realização de merchandising de produtos e serviços voltados para esse público também não será mais aceita, seja em programas voltados para o público infantil, adolescente ou adulto.

De acordo com a entidade, a publicidade de produtos e serviços focada no público infantil deve se restringir aos intervalos e espaços comerciais. “O Conar, mais uma vez, corresponde às legítimas preocupações da sociedade com a formação de suas crianças”, diz, em nota, Gilberto Leifert, presidente do conselho.

Leifert diz, contudo, que não se deve impedir a exposição de crianças à publicidade ética. “O consumo é indispensável à vida das pessoas e entendemos a publicidade como parte essencial da educação. Privar crianças e adolescentes do acesso à publicidade é debilita-las, pois cidadãos responsáveis e consumidores conscientes dependem de informação”.

A autorregulamentação já previa veto a ações de merchandising de alimentos, refrigerantes e sucos em programas especificamente dirigidos a crianças. Segundo o órgão, ainda que seja de adesão voluntária, o documento é unanimemente aceito e praticado no país por anunciantes, agências de publicidade e veículos de comunicação. Para ler o código na íntegra, acesse o site do Conar.

Leia a íntegra das novas regras da Seção 11 do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, que passam a valer em março:

SEÇÃO 11 – CRIANÇAS & JOVENS

Artigo 37

3 – Este Código condena a ação de merchandising ou publicidade indireta contratada que empregue crianças, elementos do universo infantil ou outros artifícios com a deliberada finalidade de captar a atenção desse público específico, qualquer que seja o veículo utilizado.

4
 – Nos conteúdos segmentados, criados, produzidos ou programados especificamente para o público infantil, qualquer que seja o veículo utilizado, a publicidade de produtos e serviços destinados exclusivamente a esse público estará restrita aos intervalos e espaços comerciais.

5
 – Para a avaliação da conformidade das ações de merchandising ou publicidade indireta contratada ao disposto nesta Seção, levar-se-á em consideração que:
a. o público-alvo a que elas são dirigidas seja adulto
b. o produto ou serviço não seja anunciado objetivando seu consumo por crianças
c. a linguagem, imagens, sons e outros artifícios nelas presentes sejam destituídos da finalidade de despertar a curiosidade ou a atenção das crianças.

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Daniel Raviolo
11 anos atrás

Alguns comentários:
a) A regulamentão deveria ser oficial, isto é, por lei; e não apenas autorregulamentação dos próprios publicitários;
b) Está surtindo efeito a pressão que é realizada pela sociedade civil, liderada pelo Instituto Alana (www,alana.org.br)
c) A publicidade e o merchandising dirigido a crianças deveriam ser completamente banidas.

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